Estatuto

RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS
PRIMEIRA PARTE
CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS
DA SOCIEDADE

TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Artº.1º.- A RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS, fundada nesta cidade de Paragominas, aos onze (11) dias do mês de Junho de 1974, com Estatuto Social devidamente registrado no Cartório de Titulos e Documentos da Comarca de São Miguel do Guama, Estado do Pará, sob o numero 631, fls.116v a 117 do Livro 3-B, em 09.08.74, é uma sociedade civil, de intuitos não lucrativos, com sede e foro na cidade de Paragominas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO – A RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS, é uma associação de caráter recreativo, com personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, os quais não respondem solidaria e subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

TÍTULO II
PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETIVOS

Artº.2º.- A duração da RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS é indeterminada e destacam-se entre seus fins:
- promover e aprimorar a prática da educação física e de todos os desportos; - incrementar o desenvolvimento cultural;
- exaltar o sentimento cívico, festejando as datas de significação para a nacionalidade;
- desenvolver o relacionamento entre seus integrantes, no espírito da maior harmonia.
Artº.3º.- A extinção da RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS somente poderá ocorrer, em virtude de insuperáveis circunstâncias, impeditivas de realizar seus objetivos, e decidida por Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
*1º. - Para a realização da Assembléia Geral será exigida a maioria dos sócios os que estiverem em pleno gozo dos direitos sociais devendo a deliberação que determinar a extinção, a ser tomada pelos votos de dois terços dos associados presentes.
*2º. - Na mesma sessão em que for decidida a dissolução, a Assembléia Geral deliberará sobre o destino ulterior do patrimônio, resguardados os direitos dos sócios proprietários.

TÍTULO III
PATRIMONIO E FINANÇAS

Artº.4º.- O patrimônio do BANCRÉVEA é constituído pelo complexo dos bens suscetíveis de apreciação monetária, compreendendo as propriedades e os direitos reais, pessoais e obrigacionais, ativos e passivos.
Artº.5º.- Com base no patrimônio do BANCRÉVEA poderão ser emitidos títulos patrimoniais, sempre que o Conselho Deliberativo assim resolver, devendo a decisão que autorizar a emissão, estabelecer o número, o seu valor e a forma de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a deliberação de emissão de títulos será indispensável que haja aprovação de Conselheiros em número igual a dois terços dos presentes, no mínimo.
Artº.6º.- A aplicação do numerário proveniente da venda de títulos patrimoniais será feita na forma proposta pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Artº.7º.- O Movimento Financeiro do BANCRÉVEA processar-se-á dentro do orçamento anualmente elaborado pelo Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal.
Artº.8º.- Constituem receita do BANCRÉVEA:


– as contribuições sociais;
– o produto do arrendamento de instalações sociais e desportivas; – a renda das seções esportivas;
– o produto da venda de material inservível, de qualquer natureza; – a renda de serviços internos e de anúncios;
– as multas;
– os donativos recebidos;
– os recursos provenientes de outras fontes.
Artº.9º.- Constituem despesas do BANCRÉVEA:

- o pagamento de tributos, contribuições parafiscais, taxas de licenças e Alvarás; – comissões e percentagens;
– os salários e vantagens dos empregados da associação;
– a aquisição de material de qualquer natureza;
– os gastos com a conservação dos bens patrimoniais;
– os demais dispêndios com serviços internos e eventuais de qualquer natureza;
– gastos com desportos.

TÍTULO IV
REPRESENTAÇÃO SIMBÓLICA
Artº.10º. – A bandeira da RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS é de forma retangular, nas dimensões proporcionais de 3 (largura) para 2 (altura), na cor verde puro, vazado ao centro por um losângulo branco de vértices situados no primeiro e quinto sextos de suas medianas, tendo ao centro estampado o símbolo da Associação.
Artº.11º.- A flâmula da RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS tem a forma de um triangulo isóceles cuja dimensão de cada um dos lados iguais corresponde a duas vezes o seu lado base, contendo o primeiro o terceiro sétimo de altura, estampado na área correspondente ao citado afastamento a partir da base.
Artº.12º.- A cor oficial da RECREATIVA BANCRÉVEA DE PARAGOMINAS é o verde puro e será usada como predominante em sua bandeira, sua flâmula, seu escudo e nos uniformes das diferentes modalidades esportivas.
Artº.13º.- O distintivo oficial da RECREATIVA BANCREVEA DE PARAGOMINAS é um escudo de forma especialmente definida através de traçados curvilíneos, tendo ao centro o símbolo da Associação.
Artº.14º.- O Símbolo da RECREATIVA BANCREVEA é geometricamente delineado por três hexágonos, interligados entre si, originados do escudo da cidade de Paragominas, vazados em branco pelas iniciais R.B.P., composta em caráter Bold Universal de corpo igual a 4/3 das distâncias entre os paralelos, dispostas em ordem seqüencial inversa ao sentido dos ponteiros do relógio.

SEGUNDA PARTE
ORGANIZAÇÃO SÓCIO-ADMINISTRATIVA

Artº.15º.- O quadro será constituído pelos sócios, em numero fixado pelo Conselho Deliberativo sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, política ou raça, distribuídos entre as seguintes categorias:
Beneméritos;
Proprietários-Remido;
Proprietarios-Preferencial;
Efetivos-Proprietarios;
Cooperadores;
Atletas;
Tempotários.
*1º.- Aos sócios Beneméritos, em virtude de sua condição honorária de sócio, é facultado o pagamento de mensalidade estabelecida para as demais categorias;
*2º.- Os sócios: Proprietários, Efetivos e Cooperadores são obrigados ao pagamento de mensalidade estabelecida pelo Conselho Deliberativo. Essa mensalidade deverá ser paga até o dia 15 de cada mês pelos associados não-funcionários do BASA e, descontado em folha de pagamento do mês correspondente, para associados funcionários do BASA na ativa ou aposentados;
*3.- O sócio temporário está obrigado ao pagamento da mensalidade equivalente ao dobro da mensalidade cobrada do sócio Proprietário, e seu pagamento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês.
*4.- A falta de pagamento de 03 (três) mensalidades, consecutivas, implicará na suspensão dos direitos sociais do inadimplente.

TÍTULO V
DOS SÓCIOS

Artº.16º.- Será Benemérito o sócio proprietário, com mais de dez anos de Clube, a quem este título for conferido pelo Conselho Deliberativo, em atenção a relevantes serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O quadro de Beneméritos é limitado ao número de cinco (05) sendo facultado a seus componentes o pagamento de mensalidades. Artº.17º.- A proposta para Benemérito será apresentada ao Conselho Deliberativo pelo Conselho Diretor, ou por número igual a um terço dis membros daquele Poder, sempre justificada por escrito, acompanhada da menção dos serviços relevantes prestados ao BANCRÉVEA. Artº.18º.- De posse da proposta, o presidente do Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão de três membros para emitir parecer sobre o mesma, que terá o prazo de quinze dias para manifestar-se.
Artº.19º.- Recebido ou não o parecer, o presidente submeterá a proposta ao Conselho Deliberativo, em sessão especialmente convocada. Artº.20º.- A proposta será aprovada se à sessão do Conselho Deliberativo especialmente convocada, comparecer, no mínimo, número igual à metade dos seus membros, e reunir a seu favor, dois terços, pelo menos dos votos dos conselheiros presentes, apurados em escrutínio secreto.

CAPÍTULO II
PROPRIETÁRIOS
Artº.21º.- Será sócio Proprietário-Remido aquele que, devido valor superior ao valor dos demais títulos, tiver liquidado referido titulo, rigorosamente em dia, ficara isento de qualquer taxa de mensalidade e/ou taxa de manutenção, devendo, no entanto, obrigar-se, caso do seu interesse em participar, ao pagamento de taxa de ingresso nas promoções sociais festivas ou recreativas que vieram a ser promovidas pelo Clube, ou por terceiros, quando estes vierem a alugar o Clube, observando ainda o disposto nos artigos 44 e 45 adiante. Quando plenamente justificado, de pleno interesse social e em razão de dificuldades financeiras, poderá ser arbitrado pelo Conselho deliberativo, o pagamento de uma taxa de anuidade, a título de ajuda social, com valor compatível e previamente acordado entre as partes envolvidas. Artº.22º.- Será sócio Proprietário-Preferencial aquele que, tendo sua proposta de ingresso ao quadro social aprovada pelo Conselho Diretor, adquira um ou mais títulos patrimoniais do BANCRÉVEA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na compra de títulos, o adquirente se obriga às cláusulas e condições estabelecidas em contrato próprio. Artº.23º.- Os títulos de Sócios Proprietários são nominativos e transferíveis por atos “inter vivos” e “causa mortis”. Artº.24º.- A transferência para pessoas estranhas ao quadro social dependerá do pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do título, vigente à época do ato da tranferencia, taxa essa que será dispensada no caso da transferência para ascendentes, descendentes, irmão e cônjuge. Artº.25º.- O sócio proprietário maior de 16 anos fica investido na plenitude de seus direitos sociais, exceto quando a ser votado que somente ocorrerá a partir de 18 anos.
Artº.26º.- O sócio proprietário eliminado do quadro social poderá transferir seu título a outro, observadas as disposições estatuárias. Artº.27º.- São dependentes dos sócios, Beneméritos, Proprietáeios-Remidos, Proprietários-Preferencial, Efetivos-Proprietários e Cooperadores:
Cônjuge, filhos, ou menos pobre de até 18 anos de idade, dependentes legais dos associados;
A critério do Conselho Diretor, outras pessoas indicadas pelo associado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As categorias de sócios , Atletas e Temporários, terão seus dependentes definidos pelo Conselho Diretor, em cada caso.

CAPÍTULO III
EFETIVOS-PROPRIETARIOS
Artº.28º.- Será Sócio Efetivo-Proprietário-Remido o funcionário ou ex-funcionário do Banco da Amazônia S.A. – Ag. Paragominas, que tiver sua proposta aprovada pelo Conselho Fiscal e tenha sido agraciado com um Título de Sócio-Proprietário-Remido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados sócios Efetivos-Proprietários, todos os funcionários, do Banco da Amazônia S/A. – Ag. Paragominas que exerceram ou venham a exercer funções de trabalho nesta agência e que tiverem sua proposta aprovada pelo Conselho Fiscal e ainda, se obriguem ao pagamento da mensalidade equiparada às do Sócio-Efetivo-Proprietários, o diretor de livre acesso às dependências do clube, podendo inclusive, utilizar seu espaço físico para comemorações festivas e/ou recreativas exclusivamente de sua família e/ou do grupo (funcionários), em nome do BASA – Ag. Paragominas, ficando isento de qualquer taxa de título de aluguel, com data e horário a serem previamente acordados com o Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
COOPERADORES
Artº.29º.- Será Sócio Cooperador, pessoa da comunidade, principalmente dependente de associado que por qualquer motivo tenham perdido esta condição, que tiver sua proposta aprovada pela Diretoria, sujeitando-se ao pagamento de uma jóia a ser fixada pelo Conselho Diretor. PARÁGRAFO ÚNICO – Os sócios desta categoria terão seu quadro limitado a 40% dos sócios proprietários e efetivos.

CAPÍTULO V
TEMPORÁRIOS
Artº.30º.- Será Sócio Temporário aquele que, indicado por um sócio efetivo ou proprietário for aceito pelo Conselho Diretor, sob as seguintes condições:
PARÁGRAFO ÚNICO – O tempo de permanência do sócio temporário no quadro associativo do Clube, não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo aqueles que estiverem vínculos profissionais temporários com o Banco da Amazônia S/A.

CAPÍTULO VI
TÍTULO I
ATLETAS

Artº.31º.- O BANCRÉVEA mantém um quadro de atletas amadores, congregando aqueles que se dedicam ao esporte, relacionando-se pelas modalidades praticadas e classificando-se por sexo, idade e outros dados necessários.
Artº.32º.- O sócio atleta é isento do pagamento de mensalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o atleta pertença a outra categoria de sócio será facultado o pagamento da mensalidade, devendo o interessado, se pretender de gozar dessa faculdade, requerer por escrito ao presidente do Conselho Diretor.
Artº.33º.- Será atleta do BANCRÉVEA quem, sem distinção de sexo, satisfazer as seguintes condições:
– ser considerado apto pela assessoria médica;
– preencher exigências técnicas e disciplinares;
– comprovar sua capacidade esportiva;
– ter sua inscrição aprovada pelo Vice-Presidente do Departamento competente.
Artº.34º.- Para manter-se no quadro de atletas, deverá o integrante cumprir o seguinte:
– conservar sua capacidade física e eficiência técnica, esforçando-se para melhorá-las;
– representar o BANCRÉVEA nas competições para as quais for escalado;
– satisfazer as exigências de assiduidade e disciplina nos exercícios e treinos regulamentares;
– não preliar o BANCRÉVEA.
Artº.35º.- O Atleta está sujeito às penalidades previstas para as outras
categorias.
Artº.36º.- O Conselho Diretor, a seu critério, delimitará o uso das dependências do Clube aos seus atletas. Artº.37º.- O Conselho Deliberativo, por proposta justificada do Conselho Diretor, poderá autorizar a doação, ao atleta amador que se destacar na prática de esporte durante sete anos consecutivos de um título de Sócio Proprietário.


TÍTULO II
ADMISSÃO E READMISSÃO

Artº.38º.- São requisitos indispensáveis para admissão ao Quadro Social do BANCRÉVEA:
– não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por delito infamante; – exercer profissão definida e ter economia própria;
– não sofrer moléstia infecto-contagiosa;
– gozar de bom conceito social;
– prestar as informações e fornecer os documentos que forem solicitados pelo Conselho Diretor. Artº.39º.- A admissão de um sócio será sempre feita proposta de um Sócio
roprietário no pleno gozo de seus direitos sociais, satisfeitas as exigências do artigo precedente. PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo menor o proposto acompanhará a proposta certidão de idade do mesmo e declaração do pai ou responsável legal que permite a postulação.
Artº.40º.- Satisfeitas as condições dos artigos precedentes, a proposta será encaminhada pela vice-presidente de secretaria ao presidente do Conselho Diretor, que, a seu juízo, deliberará sobre a aprovação, ou a submeterá ao colegiado que preside. Artº.41º.- A readmissão do sócio observará o mesmo processo de admissão, inclusive no pagamento de jóia, onde couber, salvo no que concerne a decisão que deverá ser tomada sempre pelo CONDEL, acrescida da exigência e não ter sido o proposto expulso anteriormente do BANCRÉVEA. Artº.42º.- Nenhum sócio eliminado poderá ser readmitido sem prévio cancelamento, pelo Conselho Deliberativo, da penalidade que lhe tenha sido imposta, e no caso de dívida para o BANCRÉVEA, sem que esta tenha sido liquidada. PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento da pena de eliminação poderá ser pleiteado a qualquer tempo pelo interessado por intermédio do Conselho Deliberativo que opinará conclusivamente.

TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO I DIREITOS
Artº.43º.- Aos sócios em dia com sua mensalidades e outras obrigações são segurados os direitos consignados neste Estatuto, respeitadas as limitações nele previstas, a saber.
– freqüentar as dependências sociais e esportivas, observadas as disposições regulamentares; Tomar parte nas Assembléias Gerais; – votar e/ou ser votado; – solicitar exclusão do quadro social, se assim convier estando em pleno gozo dos direito sociais; – pedir licença ao Conselho Diretor para promover, em dependência do Clube, diversões de sua iniciativa, correndo as despesas à sua conta; – apresentar sugestões ao Conselho Diretor que objetivem o cumprimento das reais finalidades do BANCRÉVEA; – usar de todas as prerrogativas estabelecidas neste Estatuto, inclusive o direito de apresentação junto aos poderes constituídos do BANCRÉVEA. Artº.44º.- O Conselho Diretor poderá alugar as dependências do Clube, sem direito de freqüência gratuita para integrantes do Quadro Social. Artº.45º.- O Conselho Diretor poderá cobrar ingresso aos sócios e seus dependentes, quando assim o justificarem as necessidades das promoções, respeitadas, ainda as disposições legais emanadas de autoridades a que o BANCRÉVEA seja filiado. Artº.46º.- Os sócios têm direito de fazer-se acompanhar de seus dependentes nas reuniões de caráter social, cívico, cultural ou esportivo, com as reservas constantes deste Capítulo. Artº.47º.- Estando no pleno gozo de seus direitos sociais, poderá o sócio requerer licença ao presidente do Conselho Diretor, que decidirá sobre o pedido, com isenção do pagamento das mensalidades, nas seguintes hipóteses:
– ausência de Paragominas; – tratamento de saúde; - condições especiais. PARÁGRAFO ÚNICO – Esgotado o prazo da licença deferida, sua prorrogação ficará subordinada ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO II
DEVERES

Artº.48º.- São deveres dos sócios:
– contribuir por todos os meios possíveis e lícitos para que o BANCRÉVEA realize suas finalidades; – portar-se corretamente na condição de associado do BANCRÉVEA; – evitar, nas dependências do Clube qualquer manifestação de caráter político, religioso e étnico; – aceitar e cumprir as determinações dos poderes do Clube, sem prejuízo dos direitos de defesa e dos recursos previstos neste Estatuto; – acatar os integrantes dos Poderes do Clube e representantes de entidades a que este se ache filiado, – tratar com urbanidade os empregados do BANCRÉVEA; – apresentar, sempre que solicitado, sua Carteira de Identidade Social e recibo de quitação da mensalidade, bem como cartões de dependentes, Pagar as mensalidades a que estiver sujeito, na forma prevista no artigo 15, deste Estatudo; – comunicar ao Conselho Diretor, por escrito, a mudança de sua residência ou local indicado para a cobrança das mensalidades.

TÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Artº.49º.- O sócio infrator de disposições estatutárias regulamentares ou disciplinares será passível das seguintes sanções:
– advertência por escrito;
– suspensão;
– desligamento;
– eliminação;
– expulsão.
Artº.50º.- O sócio acusado da prática de infração será notificado a apresentar defesa, no prazo de dez dias, perante o Conselho Diretor.
*1º.- A critério do Conselho Diretor o sócio infrator poderá ter suspensos seus direitos sociais, a partir do recebimento da notificação; *2º.- Findo o prazer de dez (10) dias e, na falta da apresentação da defesa prévia, o sócio infrator será julgado à revelia pelo Conselho Diretor; *3º.- O Conselho Diretor terá prazo de 30 dias, a partir da apresentação da defesa do associado para apreciar e julgar a prática da infração a que se refere o “caput” deste artigo;
*4º.- Quando a falta cometida configurar, pela sua natureza, assunto que escape à competência do Conselho Diretor, seu presidente remeterá o processo ao Conselho Deliberativo para a devida apreciação.
Artº.51º.- É passível de advertência, por escrito, o sócio que se comportar inconvenientemente nas dependências do BANCRÉVEA. Artº.52º.- Incorrerá na pena de suspensão o sócio que:
a) – reincidir, no pedido de dois anos após a aplicação da pena anterior, em infração já punida com advertência; b) - promover discórdia entre os sócios;
c) - atentar contra a disciplina social;
d) – prestar declarações que não sejam verdadeiras em propostas de admissão de novos sócios ou indicação de pessoas da família; e) – desrespeitar, nas dependências sociais, integrantes dos Poderes do Clube, no exercício de sua função, ou determinação emanada destes Poderes; f) – fazer penetrar, sem a devida autorização, nas dependências do Clube, pessoas estranhas ao quadro social. PARÁGRAFO ÚNICO: A pena de suspensão será fixada até um ano, levando-se em conta os antecedentes do infrator, a gravidade da falta, as conseqüências para o Clube, e demais circunstâncias a serem examinadas em cada caso. Artº.53º.- Fica sujeito à pena de desligamento o associado que:
– decair, comprovadamente, nas condições e requisitos previstos para admissão no quadro social; – atrasar, em mais de 180 (cento e oitenta) dias ao pagamento das mensalidades, sem motivo justificado. Artº.54º.- Fica passível de eliminação o sócio que:
– for criminalmente condenado, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos; – cometer falta grave contra a moral ou desportiva;
– atrasar em mais de 360 dias o pagamento das mensalidades sem motivo justificado. Artº.55º.- É passível de expulsão o associado que, por ação ou omissão deliberada, atentar contra o conceito público ou o patrimônio do BANCRÉVEA.
Artº.56º.- A indenização por qualquer prejuízo causado ao Clube não impedirá a aplicação da penalidade.
Artº.57º.- Compete ao Conselho Deliberativo aplicar as penas de eliminação e expulsão. Artº.58º.- O Conselho Deliberativo somente poderá examinar pedidos de eliminação e expulsão, se solicitados por escrito, e fundamentalmente, pelo Conselho Diretor, ou por 6 (seis) integrantes daquele órgão.
Artº.59º.- Ao Conselho Diretor compete aplicar as penas de desligamento, suspensão e advertência por escrito. Artº.60º.- Qualquer membro do Conselho Diretor poderá, em casos excepcionais, fazer retirar, ou impedir o ingresso do sócio nas dependências do Clube, comunicando o fato, em 24 horas, ao presidente do Clube para a adoção das medidas cabíveis. Artº.61º.- No prazo de dez dias do recebimento da notificação comunicando a imposição de penalidade, poderá o associado pedir reconsideração ao próprio Poder que decidiu sobre a matéria, devendo o pleito ser analisado em dez dias.
Artº.62º.- Mantida a decisão, se o Poder que estabeleceu a medida for o Conselho Diretor, poderá o associado, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Conselho Deliberativo, que decidirá, em caráter definitivo.

TERCEIRA PARTE
DOS PODERES DO CLUBE

Artº.63º.- São Poderes do Clube:
– Assembléia Geral; – Conselho Deliberativo; – Conselho Diretor; – Conselho Fiscal. Artº.64º.- As funções de planejamento, execução, orientação e fiscalização das atividades sociais não poderão ser remuneradas, sendo vedado aos Conselheiros e Diretores receber direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros, vantagem por serviços prestados ao Clube no desempenho de sua função.

TÍTULO I
ASSEMBLÉIA GERAL

CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO
Artº.65º.- A Assembléia Geral será constituída dos sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos, Proprietários e Efetivos-Proprietários maiores de 16 anos, que se achem no pleno gozo de seus direitos sociais.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Artº.66º.- Compete à Assembléia Geral reunirse-à:
– ordinariamente, de 2 em 2 anos, entre os dias 5 e 15 de abril, para eleger seu próprio presidente e o Conselho Deliberativo e seus suplentes; – extraordinariamente, a qualquer tempo, para o fim do que trata o artigo 3º., deste Estatuto. CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artº.67º.- A convocação para as sessões de Assembléia Geral será feito pelo presidente do Conselho Deliberativo, e publicada por edital, pelo menos, 2 (duas) vezes, em um jornal de grande circulação, e/ou divulgação através da imprensa escrita, falada e televisada, e também afixado em repartições públicas e privadas de grande circulação de pessoas, com a antecedência de dez dias, podendo a primeira convocação ser estabelecida para certa hora e a segunda para meia hora depois. *1º.- Em primeira convocação somente se instalará a Assembléia Geral com a presença de, no mínimo, um terço dos associados com direito a voto. Artº.68º.- Em primeira ou segunda convocação, conforme o número de associados presentes, o presidente do Conselho Deliberativo instalará a Assembléia Geral e indicará, em seguida, um associado para assumir a Presidência da Sessão, submetendo a indicação a manifestação do plenário. PARÁGRAFO ÚINICO – Ao presidente dos trabalhos caberá designar dois sócios para secretários, e assim, constituída a mesa, convocará, quando for o caso, dois ou mais associados, a critério do presidente, para servirem de escrutinadores, recrutados dentre os que não forem candidatos pelas chapas inscritas.
Artº.52º.- A Ata dos trabalhos de cada sessão será lavrada em livro próprio, redigida pelo secretário a quem o presidente cometer a incumbência. *1º.- A Assembléia Geral delegará poderes a três (3) associados presentes durante a reunião para, em nome do plenários, conferir e aprovar a ata. *2º.- A Ata será assinada pelo presidente, secretário, escrutinadores, fiscais e pelos três associados designados para conferi-la, depois do que produzirá seus efeitos de direito, ressalvadas as exigências previstas na lei civil pertinente. Artº.70º.- A Assembléia Geral, no caso de eleição dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes empossará imediatamente os eleitos. Artº.71º.- Nas sessões de Assembléia Geral, cada sócio, das categorias citadas no Artº.65º., terá direito somente a um voto.

TITULO II
CONSELHO DELIBERATIVO


CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Artº.72º.- Ao Conselho Deliberativo, eleito em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, compete orientar a administração do Clube, com rigorosa observância do Estatuto, dos regulamentos exigentes, do Regimento Interno e das leis do país. Artº.73º.- O CONSELHO DELIBERATIVO é constituído por:
– Membros Natos, 2 Beneméritos, o Presidente e Vice-Presidente (6) do Conselho Diretor; – Membros Eleitos: 12 Sócios Proprietários dos quais 6 pelo menos, deverão ser funcionários do BASA, da ativa e aposentados. *1º.- Para efeito de “quorum” nas sessões do Conselho Deliberativo, deverão ser considerados apenas os membros eleitos, mais os sete integrantes do Conselho Diretor. *2º.- Quando presentes à sessão, serão válidos para todos os efeitos os votos dos Grandes Beneméritos e Beneméritos. Artº.74º.- Somente os sócios proprietários poderão ser eleitos para o Conselho Deliberativo. Artº.75º.- As vagas dos Membros eleitos serão preenchidas pelos suplentes na ordem de votação recebida. Artº.76º.- O número de membros eleitos será de 12 efetivos e 6 suplentes, permitida a reeleição. Artº.77º.- Se o número de eleitos ficar reduzido a menos de dez e não for possível atingir este número com a convocação de suplentes, as vagas serão preenchidas por eleição realizada pelo próprio Conselho convocada especialmente para esse fim. Artº.78º.- No prazo de 15 a 31 de março do ano em que se for reslizar a eleição pela Assembléia Geral, serão admitidos registros de chapas completas de candidatos e suplentes, mediante requerimento firmado por sócio proprietário elegível, com indicação de seu endereço e acompanhado de declaração firmada pelos apontados, concordando com a indicação dirigida ao presidente do Conselho Deliberativo. *1º.- Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa, sendo recusado o registro que contiver nome já inscrito em registro anterior, admitindo-se substituições de nome, se ainda não esgotado o prazo para registro. *2º.- Os pedidos de registros de chapas serão decididos pelo presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 48 horas, a contar do requerimento na Secretaria do BANCRÉVEA.
3º.- Da decisão do presidente, caberá recurso com efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo, no prazo de 48 horas, o qual deverá decidir em 72 horas, em sessão especialmente convocada. Artº.79º.- Os votos serão dados em células impressas, mimeografadas ou datilografadas em papel de qualquer coloração ou tamanho, em qualquer disposição gráfica, permitindo a votação eclética. PARÁGRAFO ÚNICO – Será permitida a votação eclética, sendo, porém, considerados nulos os votos dados a quem não estiver registrado como candidato. Artº.80º.- A mesa do Conselho Deliberativo providenciará para a instalação de Mesas Receptoras, objetivando a dar maior celeridade ao pleito, dispondo a respeito do ato de votar em Instrução a ser baixada. Artº.81º.- A apuração de votos dar-se-á imediatamente após a eleição na forma estabelecida pelo presidente de cada chapa. Artº.82º.- Encerrada a apuração, o presidente da Assembléia Geral proclamará o resultado e declarará empossados os eleitos, na ordem dos mais votados, respeitado o critério de proporcionalidade, estabelecido no Art.73, letra b. Artº.83º.- Em resolução de questões vinculadas com a eleição, aplicar-se-á subsidiariamente o Código Eleitoral. Artº.84º.- O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa constituída de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, eleitos em plenário, em escrutínio secreto, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. Artº.85º.- O Conselheiro que faltar as três sessões, sem justificativa, perderá o mandato, entendendo-se como falta a retirada do recinto antes do encerramento da sessão e da ausência a qualquer sessão em reunião, considerada permanente. PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato será declarada pelo Conselho, cabendo à Mesa providenciar a convocação do suplente.

CAPITULO II FUNCIONAMENTO
Artº.86º.- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu presidente, através de Edital publicado em jornal de grande circulação, e/ou divulgação através da imprensa escrita, falada e televisada, e também afixado em repartições públicas e privadas, de grande circulação de pessoas, e com antecedência mínima de cinco dias, salva para as sessões extraordinárias, que poderão ser por Edital com prazo mínimo de 48 horas. ORDINARIAMENTE

– De 3 em 3 anos, entre os dias 16 e 26 de abril para eleger o presidente e vice-presidente, o 1º e 2º secretário; – De 2 em 2 anos, na 2ª quinzena do mês de setembro para eleger o presidente do Conselho Diretor e os Membros do Conselho Fiscal; – De 2 em 2 anos, 10 dias após a reunião fixada no item anterior, para dar posse aos eleitos e homologar os indicados para cargos de vice-presidentes; – No decorrer da ultima quinzena de novembro, para apreciação e aprovação do Orçamento para o ano seguinte; – Anualmente, na segunda quinzena de março, para julgar as contas da Diretoria. EXTRAORDINÁRIAMENTE
IV - Sempre que necessário:
– por iniciativa de seu presidente; – a requerimento, por escrito de, pelo menos, 11(onze) Conselheiros, com especificação da finalidade; – por convocação do presidente do Conselho Fiscal, no caso do Artº.120º - letra L; – por solicitação do Conselho Diretor. Artº.87º.- A ordem dos trabalhos obedecerá seu Regimento Interno. Artº.88º.- Ao presidente do Conselho é facultado, seja qual for o objetivo da convocação, submeter matéria nova à apreciação do órgão. PARÁGRAFO ÚNICO – Igual prerrogativa poderá ser usada, desde que a proposição seja apresentada por cinco Conselheiros. Artº.89º.- A sessão, em primeira convocação, somente poderá ser aberta, com a maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação meia hora após a primeira, com qualquer número.
Artº.90º.- O presidente do Conselho será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, e na falta deste, pelos secretários, e estes por membros do Conselho, a critério do presidente. PARAGRAFO ÚNICO – No caso de ausência total dos membros da Mesa, dirigirá os trabalhos a um Conselheiro aclamado pelo plenário. Artº.91º.- De cada sessão do Conselho, será lavrada uma ata pelo presidente. *1º.- A Ata da sessão será sempre submetida à votação na própria reunião ou na subseqüente, a critério do Conselho Deliberativo. *2º.- O livro de atas poderá ser examinado pelos Conselhos, em qualquer ocasião, devendo, portando, permanecer na sede social.

CAPÍTILO III ATRIBUIÇÕES

Artº.92º.- Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de manifestação coletiva dos associados, orientando a administração do Clube, o seguinte:
– conhecer e decidir sobre assuntos não expressamente atribuídos a outro Poder; – eleger, em escrutínio secreto, e empossar, de dois em dois anos, o presidente do Conselho Diretor e os membros do Conselho Fiscal; – ficar as mensalidades que deverão ser pagar pelos associados nas diversas categorias; – votar o orçamento anal do BANCRÉVEA; – votar o orçamento anual do Conselho Fiscal, e apreciar o relatório do Conselho Diretor sobre as atividades e realizações do exercício; – conferir Títulos de Beneméritos; – decidir a respeito de licença de seus membros e dos integrantes do Conselho Fiscal; – decidir sobre responsabilidades financeiras que gravem patrimônio do BANCRÉVEA; – autorizar, com a votação favorável da maioria absoluta dos Conselheiros, previsto no Artº.73º, alíneas a e b, qualquer operação que implique na compra ou venda de bens moveis e imóveis; – processar, julgar e aplicar sanções aos seus integrantes e aos do Conselho Diretor, pelo voto de dois terços dos membros presentes à sessão; – reformar o Estatuto do Clube, total ou parcialmente, quando convocado para tal fim; Respeitado o quorum especial, resolver sobre encaminhamento à Assembléia Geral, da proposta para a dissolução do BANCRÉVEA; – deliberar sobre os casos omissos do Estatuto; – nos pedidos de reconsideração, reexaminar sua próprias decisões, e em grau de recurso, conhecer e apreciar as decisões do Conselho Diretos, sempre ouvido este sobre as razões dos recursos apresentado; – conceder anistia a sócio que esteja cumprindo pena imposta pelo Conselho Diretor, com obrigatória audiência a este; – organizar seu Regimento Interno; – deliberar sobre a emissão de qualquer titulo que implique responsabilidades de caráter de ônus real sobre bens e imóveis do Clube; – estabelecer, periodicamente, o valor do título patrimonial do Clube.

TÍTULO III
CONSELHO DIRETOR


CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO
Artº.93º.- O BANCRÉVEA será administrado por um Conselho Diretor, com mandato de dois anos, constituído pelo presidente e seis vice-presidentes, os quais contarão com a ajuda de Diretores, por eles indicados, à medida em que for necessário, submetida a indicação ao presidente do Conselho Diretor. *1º.- O presidente do Conselho Diretor contará com a Assessoria de técnicos por ele designados à medida em que for necessário nos assuntos: Jurídico, Médico de Relações Públicas e Publicidade; *2º.- É permitida uma reeleição para presidente do Conselho Diretor; *3º.- Os vice-presidentes dirigirão, cada um auxiliado pelos diretores, os respectivos Departamentos, que são os seguintes: Departamento de Finanças Departamento de Sede e Patrimônio Departamento de Secretaria Departamento de Recreação e Lazer Departamento Social, Cultural e Eventos Departamento de Esportes.
Artº.94º.- O presidente será eleito pelo Conselho Deliberativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate, prevalecerão as normas do Direito Eleitoral. Artº.95º.- Os vice-presidentes serão nomeados e substituídos pelo presidente do Conselho Diretor, comunicadas as indicações e posteriores substituições ao Conselho Deliberativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Dos vice-presidentes, pelo menos um terço deverão, necessariamente, ser associados funcionários do Banco da Amazônia S/A., da Agência de Paragominas – Pará, da ativa ou aposentados. Artº.96º.- Os diretores designados para os diversos Departamentos, podem participar das reuniões sem direito a voto. Artº.97º.- Cabe ao presidente em seus impedimentos designar um vice-presidente para substituí-lo, e bem assim nomeara substitutos para os Membros do Conselho Diretor, nos impedimentos destes. PARÁGRAFO ÚNICO – Faltando três meses para o termino do mandato, poderá o presidente do Conselho Diretor, na hipótese de vaga em uma das Vice-Presidências, determinar a acumulação por outro vice, da função que venha a vagar. Artº.98º.- Ocorrendo vacância do cargo de presidente, fora do decurso dos três (3) últimos meses do mandato, o Conselho Deliberativo, no prazo de cinco (5) dias e por convocação do seu Presidente, exercerá, cumulativamente, a Presidência até o final do respectivo mandato.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES
Artº.99º.- Cabe aos Conselho Diretor do BANCRÉVEA: – administrar o Clube; – resolver sobre a admissão, transferência, exclusão e readmissão de sócios, ressalvados os casos de competência do presidente e do Conselho Deliberativo; – regular o direito de freqüência social. Fixando os limites de horário; – impor as penalidades de sua competência, respeitada a gradação prevista neste Estatuto; Propor ao Conselho Deliberativo: I – a concessão de Títulos de Grandes Beneméritos e Beneméritos; II- Alteração deste Estatuto.
– pronunciar-se no Conselho Deliberativo a respeito dos casos omissos neste Estatuto; – organizar os Orçamentos anuais do Clube, por Departamento com estimativa de receita e previsão de despesas, bem como, sempre que necessário, os pedidos de suplementação de verbas e despesas; – autorizar “ad referendum” do presidente do Conselho Deliberativo, e por proposta do presidente os pagamentos inadiáveis e não previstos no orçamento, os quais não tenham podido ser objeto de suplementação de verba, solicitando a convocação do dito Conselho dentro do prazo de dez dias, após a autorização, para referendar o pagamento; – elaborar os regimentos e regulamentos de sua alçada.

CAPÍTULO III DEVERES COMUNS DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR
Artº.100º.- São deveres comuns a todos os vice-presidentes na direção dos respectivos Departamentos:
– defender o bom nome do BANCRÉVEA em qualquer situação, por palavras, ações ou atitudes; – impor a disciplina e propor as penalidades que se fizerem necessárias, em casos de ocorrências de infração; – encaminhar ao Assessor de Relações Publicas e Publicidade toda a matéria que deve ser publicada; – fornecer ao Conselho Diretor, sempre que solicitado quaisquer informes ou relatórios sobre o seu setor; – apresentar ao presidente do Conselho Diretor, ao fim de cada exercício, o relatório correspondente; – zelar pela conservação dos bens pertencentes ao BANCRÉVEA, tomando as providências, no que disser respeito ao seu Departamento; – nos casos urgentes, determinar medidas de sua alçada, submetendo-as posteriormente, à aprovação do Conselho Diretor; – entregar ao presidente, com a devida antecedência, os elementos para elaboração do Orçamento anual, na parte que lhe for ambiente; – requisitar o material de que necessitar, assinando as respectivas requisições; – relatar, nas reuniões do Conselho Diretor, o andamento dos trabalhos que lhe são afetos; – organizar estatísticas;
– dirigir e fiscalizar suas secções; – em caso de renúncia ou dispensa, prestar contas ao presidente do Conselho Diretor de todos os valores que estiverem a seu cargo; – recolher, mensalmente, à Tesouraria do Clube, qualquer receita produzida no setor. Artº101º.- São deveres comuns a todos os diretores, na sua função de colaboração e auxílio aos vice-presidentes, os mesmos capitulados na alíneas do artigo precedente, encaminhando através dos vice-presidentes, as proposições de sua iniciativa.

CAPÍTULO IV
PRESIDENTE
Artº.102º.- O presidente será responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração e orientação geral do Clube, sem prejuízo da responsabilidade dos demais membros do Conselho Diretor. PARÁGRAFO ÚNICO – Atendendo a essa responsabilidade, somente o presidente, ou membro de outro Poder por ele expressamente autorizado, poderá falar ou obrigar-se em nome do BANCRÉVEA. Artº.103º.- Além de outras atribuições especificamente previstas neste Estatuto, compete aos presidente do BANCRÉVEA: – dirigi-lo, fazendo executar suas próprias decisões e as do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, bem como exigir o cumprimento das normas emanadas dos diversos Poderes do Clube; – despachar em dia o expediente; – convocar reuniões do Conselho Diretor. Dirigindo seus trabalhos; – determinar a expedição de carteiras sociais previstas no Estatuto, e decidir quando a conveniência de autorizar a freqüência nas dependências do Clube a não integrantes do quadro social; – aplicar as penas de sua alçada e tornar efetivas as estabelecidas por outro Poder; – conhecer e decidir dos recursos e requerimentos dos sócios, em geral, e encaminhar ao Poder competente, os que não estiverem incluídos em suas atribuições; – dispensar os membros do Conselho Diretor, preencher os cargos vagos, comunicando ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 dias; – contratar e dispensar empregados, aplicando-lhes as sanções legalmente previstas em caso de pratica de infrações; – rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; – assinar: I – os contratos autorizados pelo Conselho Diretor; II – com o vice-presidente de Finanças, os Títulos de Sócios Proprietários, cheques, cauções, ordem de pagamento e quaisquer documentos que envolvem responsabilidade financeira; III – com o vice-presidente de Secretaria, os diplomas honoríficos, as carteiras sociais, os cartões de freqüência e as atas das sessões do Conselho Diretor. – autorizar a execução das despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos; – mandar publicar os Regulamentos e Regimentos aprovados pelo Conselho Diretor, baixando as instruções necessárias à sua execução; – nomear delegados e representantes do Clube junto aos órgãos de administração dos desportos, nos quais se fizer necessária a presença de um elemento credenciado do BANCRÉVEA. – decidir “ad referendum” do Conselho Diretor, assuntos de urgência que pertençam à competência do citado órgão; – divulgar os atos administrativos; – representar o Clube em Juízo ou fora dele, podendo, para assuntos judiciais, outorgar poderes a mandatários; – executar outros atos aqui não expressamente previstos, desde que em consonância com o Estatuto e as finalidades do BANCRÉVEA.

CAPÍTULO V VICE-PRESIDENTE
Artº.104º.- aos vice-presidentes cabe, alem de suas próprias atribuições, substituir o presidente em seus impedimentos, conforme sua indicação e exercer funções delegadas pela Presidência. Artº.105º.- Compete ao Vice-Presidente de Finanças: – assinar com o presidente todos os documentos que envolvam responsabilidade do BANCRÉVEA; – arrecadar toda a receita do Clube, processar o pagamento das despesas, zelar pela fiel execução do orçamento e visar os papéis de pagamento, depois de aprovados pelo presidente; – apresentar, mensalmente, ao Conselho Diretor, o balancete com a demonstração dos saldos existentes em caixa e nos estabelecimentos bancários; – organizar as folhas de pagamentos mensais, encaminhá-las ao presidente para aprovação e visto; – cumprir rigorosamente, a exigências da regularidade dos documentos, para autorizar pagamentos de despesasa. Artº.106º.- Compete ao vice-presidente de Patrimônio: – supervisionar a administração e conservação dos bens imóveis e móveis, diligenciando para que se tenha permanentemente, um efetivo controle, através de sistemático registro em livro próprio; – fiscalizar o almoxarifado do Clube, exigindo ordem permanente, mediante fichário de entradas e saídas, de tudo o que estiver em estoque; – receber e atender as requisições de material em estoque, oriundas dos demais departamentos, quando venham com a assinatura dos demais departamentos, quando venham com a assinatura dos respectivos vice-presidentes, visando tais requisições antes do atendimento; – fiscalizar o recebimento das compras efetuadas, exigindo comprovante dos que receberam as mercadorias em qualquer dependência. Artº.107º.- Compete ao vice-presidente da Secretaria: – dirigir todo o serviço de Secretaria; – redigir e assinar às atas das sessões do Conselho Diretor, os avisos, as convocações e as correspondências; – assinar, com o presidente, os diplomas honoríficos, as carteiras sociais e os cartões de freqüência; – manter atualizados os registros dos associados. Artº.108º.- Compete ao vice-presidente de Esportes: – superintender todos os esportes, coordenar iniciativas e realizações que despertem nos atletas, interesse pela prática do esporte e da cultura física; – manter em ordem e atualizados os fichários dos atletas do setor; – opinar e providenciar sobre o registro e transferências de atletas; – promover torneios internos e inscrever o Clube nas disputas oficiais; Artº.109º.- Compete ao vice-presidente do departamento Social e Cultural: – organizar a programação social do BANCRÉVEA; – superintender e organizar o bar e seus serviços; - organizar previamente, e submeter ao Conselho Diretor, com antecipação mínima de 15 dias, o programa comemorativo a datas de grande significado para o BANCRÉVEA. Artº.110º.- Compete ao vice-presidente de Recreação e Lazer: – dirigir sob supervisão do presidente e assessorado pelos diretores que são subordinados, toda a política da utilização da Sede-Campestre da Associação; – exercer todas as funções administrativas necessárias a consecução dos objetivos da Sede-Campestre; – responder pelo funcionamento, manutenção, conservação e segurança de todas unidades que compõem a Sede-Campestre, procedendo a fiscalização das instalações de higiene no serviço de bar e restaurante e disciplina do sócio usuário; – coordenar-se com os demais vice-presidentes, com vista a bem servi-los quanto a utilização da Sede-Campestre; – adotar todas as medidas relacionadas aos controles com vista a elaboração trimestral circunstanciado Relatório de Atividades contendo informações sobre eventos registrados prejuízos ocorridos, danos ao patrimônio e outros que se fizerem recomendáveis; – elaborar o plano orçamentário anual da Sede-Campestre.

TITULO IV CONSELHO FISCAL

CAPITULO I CONSTITUÍÇÃO Artº.111º.- O Conselho Fiscal será formado pelos sócios Efetivo-Proprietários, eleito bienalmente, pelo Conselho Deliberativo, será composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, sendo estes substitutos daqueles em suas faltas ou impedimentos, na ordem em que forem eleitos.

CAPITULO II FUNCIONAMENTO Artº.112º.- Reunir-se-á o Conselho Fiscal:
– ordinariamente: - uma vez por mês, para o efeito do que dispõe o Artº.120º.- letra b; b) – extraordinariamente: - quando convocado pelo presidente do Conselho Diretor ou pelo presidente do Conselho Deliberativo. Artº.113º.- Uma vez eleito o Conselho Fiscal, os seus membros reunir-se-ão dentro de quinze dias da data da posse, para proceder entre si eleição do presidente e do secretário. Artº.114º.- Caberá ao presidente, mensalmente designar um dos membros do Conselho para relatar os exames feitos e emitir parecer conclusivo. PARÁGRAFO ÚNICO – Tal designação deverá obedecer rodízio entre os Conselheitos. Artº.115º.- Caberá ao Secretário lavrar as Atas das reuniões do Conselho e assiná-las com o presidente. Artº.116º.- Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter parentesco em qualquer grau com o presidente do Conselho Diretor, com os vice-presidentes e com o diretor de tesouraria, se este for indicado. Artº.117º.- O Conselho funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros. Artº.118º.- Perderão, automaticamente, o mandato, os membros do Conselho que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, devendo, em qualquer das hipóteses, ser convocado o suplente respectivo, pelo próprio presidente do Conselho que comunicará o ocorrido ao Conselho Deliberativo. Artº.119º.- Se for esgotado durante o mandato o numero de suplentes, o presidente do Conselho Fiscal comunicará o ocorrido ao presidente do Conselho Deliberativo, o qual na forma deste Estatuto, providenciará a eleição dos novos membros para completar o numero estatuário.

TÍTULO III ATRIBUIÇÕES
Artº.120º.- Compete ao Conselho Fiscal – verificar se o Conselho Diretor está cumprindo exatamente o Estatuto e comunicar ao Conselho Deliberativo a infringência as disposições Estatuárias por parte daquela, depois de ouvi-lo, indicando, na comunicação, as medidas que julgar suscetíveis; – examinar mensalmente a contabilidade do Clube, as contas apresentadas, emitir parecer sobre as mesmas remetendo-as ao Conselho Diretor; – em caso de renuncia, examinar as contas apresentadas e concluir, em parecer, a respeito da quitação a ser dada ao renunciante; – conferir todos os documentos da receita e despesa, contratos e títulos de propriedade do BANCRÉVEA; – fiscalizar a aplicação das rendas do Clube,verificando o cumprimento do orçamento votado pelo Conselho Deliberativo; – apresentar, por escrito, parecer sobre os atos da gestão do Conselho Diretor, anexado o relatório do presidente ao fim de cada ano de mandato, para apreciação do Conselho Deliberativo; – comunicar ao Conselho Diretor ou ao presidente todas as irregularidades que encontrar nos livros e documentos examinados, registrando as informações, julgadas necessárias e exigindo as regularizações que couberem; – cumprir fielmente as determinações constantes da deliberação nº 28/44, do Conselho Nacional de Desportos, que passem a fazer parte integrante deste Estatuto, para o fim de ficarem seus membros responsáveis pelas infrações cometidas; – denunciar ao Conselho Deliberativo, os erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa exercer plenamente sua função fiscalizadora, se for o caso; – apurar a responsabilidade do Conselho Diretor; – convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrerem motivos graves e urgentes; *1º - Se o Conselho Fiscal ciente de irregularidades, ou crimes praticados pelo Conselho Diretor, não propuser ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á solidariamente responsável, aplicando-se a seus membros, em conseqüência, o disposto no artigo 2º da Deliberação nº 28/44, do Conselho Nacional de Desportos; *2º - Apurada pelo Conselho Fiscal a responsabilidade de qualquer membro do Conselho Diretor, cumpre ao Conselho Deliberativo aplicar as sanções correspondentes previstas neste Estatuto, e se for o caso, representar ao Conselho Nacional de Desportos, a fim de que seja responsável punido, com pena de suspensão temporária ou definitiva das atividades desportivas. *3º - A responsabilidade dos Membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal prescreve no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação pelo Conselho Deliberativo das contas e do Balanço do exercício que finde o mandato, salvo disposição legal em contrário.

QUARTA PARTE DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artº.121º.- Será nulo todo o ato cometido por qualquer poder do Clube, com inobservância deste Estatuto, responsabilizando os infratores na forma legal. Artº.122º.- O presente Estatuto só poderá ser mudado ou reformado através de emenda(s) apresentada(s) pelo Conselho Deliberativo e com anuência do Conselho Fiscal aprovado por maioria absoluta. Artº.123º.- As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, pelos Regulamentos específicos, Instruções e Avisos que forem expedidos pela fiel observância das finalidades do Clube e consecução de seus objetivos. Artº.124º.- O Re